88-0288
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
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Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas de justiça como "contrapartida" da prestação de um serviço publico; VII - Os novos montantes
Relator: VITAL MOREIRA
materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva abstracta "declara a inconstitucionalidade"; mas e pela simples razão ... normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas. II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida
Relator: RIBEIRO MENDES
recurso. II - A unica diferença substancial decorre da modificação de tramitação dos recursos no novo Codigo de Processo Penal em que a motivação do recurso (correspondente as antigas alegações ... tutela da honra e da manutenção da liberdade de imprensa num Estado democratico. Existe fundamento material bastante para criar uma tramitação processual especial e mais celere, relativamente a tramitação
Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade sindical não e uma mera "liberdade colectiva de classe
Relator: ANTONIO VITORINO
decorrentes dos especiais ditames das finalidades especificas da Administração e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos funcionarios publicos. XVII - Neste contexto, a garantia constitucional da segurança no emprego abrange, tambem ... direitos laborais proprios e, mais recentemente, de uma reavaliação salarial introduzida pelo denominado Novo Sistema Remuneratorio, legitima, do ponto de vista constitucional, que o Governo proceda a introdução de modificações
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O artigo 270 da Constituição - ao permitir a restrição ao exercicio
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Da leitura conjugada da alinea c) do n. 2 e do
Relator: BRAVO SERRA
I - O Tribunal Constitucional tem competencia, mesmo nos casos de fiscalização preventiva
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Inscrevendo-se a educação e o ensino superior no complexo normativo