88-0200
Relator: MESSIAS BENTO
Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade os actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares
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Relator: MESSIAS BENTO
Abarcando o conceito de norma para efeitos do controlo da constitucionalidade os actos do poder normativo que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares
Relator: CARDOSO DA COSTA
fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não aos "textos" ou "preceitos" legais, mas as normas que neles se contem pelo que a indicação que dos primeiros forneça ... preceitos" ou "disposições" que em rigor aquelas correspondam. II - Este tipo de controlo da constitucionalidade destina-se a produzir efeitos "no caso", de tal modo que quer a sua extensão
Relator: VITAL MOREIRA
Tribunal Constitucional pode pronunciar-se, em fiscalização abstracta sucessiva, sobre a constitucionalidade de normas que ja apreciara em fiscalização preventiva. Isto decorre directamente da natureza do controlo da constitucionalidade ... inconstitucionalidade e não em declarar a constitucionalidade. Por isso, as unicas decisões do Tribunal Constitucional em materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente
Relator: ANTONIO VITORINO
essencial daquele direito constitucional. XXII - Embora o principio da determinabilidade ou precisão das leis não constitua um paramentro constitucional "a se", a sua relevancia, como imperativo constitucional, prende ... interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do ambito de previsão normativa do preceito. XXVI - Finalmente, hão-de tais regras permitir aos tribunais um controlo objectivo efectivo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
fundado quanto aos pressupostos e razoavel quanto aos resultados, quando visto na perspectiva do controlo de limites daquela actualização que o Tribunal e chamado a levar a cabo nesta sede ... propinas, que corresponda a "uma simples actualização face ao crescimento geral dos preços", e constitucionalmente admissivel, sendo que a expressão precentual maxima de 25% do quociente operado nos termos combinados
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não se põe em causa que o segredo de Estado pode
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Casa do Douro, pessoa colectiva de direito publico, com a
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei