91-0328
Relator: GUILHERME DA FONSECA
requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do artigo 106 do mencionado Regulamento, porque se trata de norma juridica, provinda de um poder normativo, e saber se este
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do artigo 106 do mencionado Regulamento, porque se trata de norma juridica, provinda de um poder normativo, e saber se este
Relator: CARDOSO DA COSTA
interpretação corrente que a inconstitucionalizava, esta a recusar-se a aplicação dessa dimensão normativa do preceito e a tornar assim admissivel recurso para o Tribunal Constitucional. II - A atitude ... visto do Ministerio Publico que precede o julgamento do recurso não e inconstitucional, desde que o parecer desse Magistrado não seja no sentido de agravar a posição
Relator: CARDOSO DA COSTA
interpretação corrente que a inconstitucionalizava, esta a recusar-se a aplicação dessa dimensão normativa do preceito e a tornar assim admissivel recurso para o Tribunal Constitucional. II - A atitude ... visto do Ministerio Publico que precede o julgamento do recurso não e inconstitucional, desde que o parecer desse Magistrado não seja no sentido de agravar a posição
Relator: RAUL MATEUS
mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional ... Convenção de Genebra e pagaveis no Territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece
Relator: RAUL MATEUS
mencionados titulos se reporta, não contraria qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. VIII - Conserva, ao inves, plena validade, na ordem internacional ... Convenção de Genebra e pagaveis no Territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece