91-0404
Relator: ALVES CORREIA
arbitrio. II - As normas impugnadas na medida em que estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos
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Relator: ALVES CORREIA
arbitrio. II - As normas impugnadas na medida em que estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos
Relator: MONTEIRO DINIS
respectivo recurso, para alem de se mostrar um prazo dissonante em relação a prazos de recurso previstos em outras disciplinas juridicas, pode não assegurar, de modo efectivo, a organização
Relator: ALVES CORREIA
entendido de forma absoluta, em termos tais que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio ... Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para
Relator: VITAL MOREIRA
penal, não significa que essa materia seja constitucionalmente neutra e que a lei possa disciplina-la de forma arbitraria, prevendo a possibilidade de recurso de certas decisões penais mas regulando ... dispensarem a notificação de decisões condenatorias, considerando-as ficticiamente publicadas e fazendo correr o prazo de recurso (artigo 651 do Codigo de Processo Penal) sem que os reus delas tomem
Relator: RIBEIRO MENDES
resulte desvirtuado o principio da segurança no emprego. XII - A norma que amplia o prazo de duração do periodo experimental apenas relativamente as pequenas empresas, isto e, aquelas que empregam ... figura da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador (justa causa não disciplinar). São admissiveis os despedimentos individuais fundados em causas objectivas não imputaveis a culpa do empregador
Relator: CABRAL BARRETO
face as distorções ocasionadas pelo recebimento de remunerações cumuladas; 2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70 ... tipo de responsabilidade contratual por parte do Estado pois não releva das regras que disciplinaram as relações juridico laborais entre o funcionario publico e a entidade a que prestou serviço
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A incapacidade estabelecida na alinea f) do n 1 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no Decreto-Lei n 367/87, de 27 de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - As normas constantes dos ns 1 e 3 do artigo 194
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei