84-0139
Relator: VITAL MOREIRA
dignidade da profissão - não existe qualquer razão para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais. III - Não e de considerar
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Relator: VITAL MOREIRA
dignidade da profissão - não existe qualquer razão para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais. III - Não e de considerar
Relator: CABRAL BARRETO
pelo recebimento de remunerações cumuladas; 2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70, de 30 de Março artigo
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não se questionando no tribunal "a quo" que o acto administrativo
Relator: ALVES CORREIA
I - Devem excluir-se do objecto do pedido aquelas normas que, ainda
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A norma do artigo 11, ns 1 e 2, da Lei
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A incapacidade estabelecida na alinea f) do n 1 do artigo
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei