Parecer n.º 135/1996
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
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Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: JOSÉ SIMÃO
determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado – e não tanto de um crime ... arguido pode impedi-lo de compreender a ilicitude do facto e de atuar conforme a essa compreensão
Relator: FERNANDO VENTURA
1. O referente “mesmo crime” do art.º 29º, 5 da Constituição
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I- O direito público de perseguição criminal não pode traduzir-se num
Relator: HELENA LAMAS
I - A detenção, em flagrante delito, por posse de embalagens de heroína
Relator: EDGAR VALENTE
A cassação da carta de condução não é uma pena acessória ou
Relator: ROSA PINTO
I - O prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - Enquanto o bem jurídico protegido com a incriminação prevista para o
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O sistema de pontos em que assenta a “carta por pontos
Relator: BELMIRO ANDRADE
I – Do regime de cassação do título de condução decorrente do art
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O princípio ne bis in idem, como exigência da liberdade do
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O princípio ne bis in idem, como exigência da liberdade do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA
I) A mera circunstância de o agente do crime ser o mesmo
Relator: INÁCIO MONTEIRO
1. Existe ofensa do princípio “ne bis in idem” quanto à contra
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º. - A Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, elaborada no
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª Convirá ter em atenção as questões de compatibilidade constitucional e com
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: LUCAS COELHO
1- A "Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades", elaborada
Relator: SOUTO DE MOURA
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Excelência: I A Direcção de Serviços