3194/21.8T8CBR.C2
Relator: LUÍS RICARDO
facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre
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Relator: LUÍS RICARDO
facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Tribunal não integram a omissão de um impulso processual, porquanto tal informação não é essencial, nem necessária ao desenvolvimento do processo, integrando antes o dever de colaboração na celeridade processual
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
assentar, como instrumento destinado a evitar as referidas decisões surpresa, por forma a impedir, essencialmente, que as partes possam ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções
Relator: VÍTOR AMARAL
dispositivo, no escopo da obtenção de soluções de justiça material. 4. - Se foi essencial para formação da convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto um elemento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: CARLOS MOREIRA
factualidade essencial a considerar na decisão é apenas a que tiver sido alegada pelas partes, a que se mostrar idónea e relevante à apreciação do(s) pedido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. A impugnação da paternidade presumida, nos termos do artigo 1839.º
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - A prova a produzir num determinado processo tem como destino a
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A caraterização do processo de inventário como uma verdadeira ação, um processo
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo
Relator: MARCO BORGES
I – Em direito processual civil os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade das
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Decorrência do princípio dispositivo, incumbe ao autor alegar os factos essenciais
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo e do contraditório a causa
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: JOSÉ FLORES
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1m al
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Havendo dúvidas na interpretação do disposto no artigo 8.º, alínea
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Para que o tribunal apure a litigância de má fé relevam
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc