5202/12.4TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
lesados tinham a opção de optar pela demanda em território inglês ao abrigo das cláusulas contratuais firmadas no âmbito do contrato de viagem ou de accionar internamente nos Tribunais nacionais ... possibilidade e intenção de garantir o direito de regresso não incorpora o exercício abusivo de um direito por parte da Autora. 9 – Cabe à seguradora do veículo culpado, através
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
desentranhamento. 3- O direito à remuneração nos contratos de mediação imobiliária simples, designadamente sem cláusula de exclusividade, só se constitui com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício ... cliente dessa empresa também não pode arguir essa nulidade se o fizer em abuso de direito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A nulidade da decisão judicial de mérito por excesso de pronúncia
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: PAULA RIBAS
Não pode decidir-se pela procedência de exceção perentória invocada na contestação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A autoridade do caso julgado formal torna as decisões judiciais proferidas
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
No caso de omissão, ou preterição, do exercício do contraditório, traduzida na
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- É inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância
Relator: JORGE SANTOS
- Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da
Relator: SANDRA MELO
1- A observância do princípio do contraditório impõe que se efetue a