200/04.4GTAVR.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Sob pena de nulidade (artigo 119º,al-c) CPP), colocando-se
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Relator: ESTEVES MARQUES
1. Sob pena de nulidade (artigo 119º,al-c) CPP), colocando-se
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que aprovou
Relator: JORGE ANTUNES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) 1. A notificação do arguido por via
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas decisões cautelares proferidas ao abrigo do disposto nos art.ºs
Relator: JORGE ANTUNES
A arguida, ao invés do que foi alegado no recurso, foi devida
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - O julgador apenas está constituído no dever de observar o contraditório
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se determinados factos não foram alegados pelas partes, nem constam
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. São atendíveis os factos complementares, concretizadores não alegados nos articulados e
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Não há violação do contraditório nem do direito de audição e
Relator: MANUEL BARGADO
I - O artigo 37º da LPCJP prevê a tomada de decisão a
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I. O art.º 495º nº 2 do C. P. Penal deve
Relator: FERNANDO PINA
I - Não é legalmente exigível a notificação ao arguido da resposta do
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Quando na contestação, perante a mesma base factual, é apresentada uma
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: MANUEL BARGADO
I - Uma das caracterizações do princípio do reconhecimento do superior interesse da
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1. O despacho judicial proferido no âmbito da instrução que não conheceu
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Pese embora a estrutura acusatória do processo penal, cabendo ao tribunal
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Invocando-se nas alegações e conclusões do recurso a violação do