4828/19.0T8VNF.G1
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
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Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: SANDRA MELO
1- A observância do princípio do contraditório impõe que se efetue a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Encontrando-se controvertidos a generalidade dos factos alegados no requerimento de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O Direito ao contraditório, como emanação do Direito mais amplo do
Relator: VÍTOR AMARAL
I - - Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A nulidade da sentença, por decisão surpresa, tem subjacente a obrigação
Relator: CRISTINA NEVES
I - A decisão proferida em sede de recurso hierárquico que, apesar de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A opção por decidir de mérito no saneador com base no estado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O princípio da igualdade é estruturante de toda a arbitragem. Dele
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. No domínio processual civil (acção de indemnização por
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
1. O despacho judicial proferido no âmbito da instrução que não conheceu
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Actualmente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos
Relator: JAIME PESTANA
O exercício do contraditório é sempre justificável e desejável se puder gerar
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I. A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (elaborado pela relatora): 1- Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- Vários princípios gerais do processo civil têm dignidade constitucional por respeitarem
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A omissão de prévia notificação às partes de que na sentença
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. O princípio do contraditório deve ser entendido actualmente como uma garantia
Relator: JOÃO AMARO
I - A sanção por “utilização abusiva do processo” (artigo 277º, nº 5
Relator: RAMALHO PINTO
I – Só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza ao