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Relator: JOÃO AMARO
dando-lhes riqueza de pormenor e abrangência cognoscitiva, isto é, fornecendo-lhes um maior esclarecimento e um completo enquadramento). II - O tribunal deve, por conseguinte, apurar todos os factos juridicamente
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Relator: JOÃO AMARO
dando-lhes riqueza de pormenor e abrangência cognoscitiva, isto é, fornecendo-lhes um maior esclarecimento e um completo enquadramento). II - O tribunal deve, por conseguinte, apurar todos os factos juridicamente
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
inquisitório, e que a conduta do sujeito passivo foi demonstrativa da tentativa de esclarecer os valores por si declarados, ou seja, foi empenhada e comprometida com o ónus que sobre ... princípio da verdade material impõe, que a AT solicitasse os elementos e os esclarecimentos adicionais de que necessitava para validar os elementos e explicações apresentados pelo Sujeito Passivo
Relator: MIGUEZ GARCIA
outras que lhe surjam, na audiência de julgamento, e se lhe afigurem de esclarecimento necessário”. VI – Sendo assim, o esclarecimento da versão posta pelo arguido e ora recorrente
Relator: ARMANDO AZEVEDO
julgamento e efetuadas as alegações orais, caso o juiz não se julgue suficientemente esclarecido, pode e deve proceder à reabertura da audiência. II – Na ausência de norma do processo penal
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
aquisição e valoração da prova implica, que a condução e esclarecimento da matéria factual não pertence apenas aos sujeitos processuais – que não “partes” – mas ainda, e em primeiro lugar
Relator: HEITOR GONÇALVES
mero espectador ou disciplinador da actividade das partes, antes pressupõe que possa e deva «...esclarecer e instruir autonomamente — isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o «facto
Relator: João António Valente Torrão
princípio da verdade material, cabe ao juiz desenvolver as diligências de prova necessárias para esclarecimento dos factos, devendo, inclusivamente, ouvir testemunhas que o perito tributário tenha declarado ter ouvido durante
Relator: CRUZ BUCHO
I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: MANUEL NABAIS
I. O tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de execução descritas
Relator: MANUEL NABAIS
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2