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Relator: FERNANDA PALMA
I - O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma
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Relator: FERNANDA PALMA
I - O Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição da norma
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
consagra um conhecimento amplo e alargado dos actos que interessam à correcta aplicação do direito penal. III – Factos relevantes, no contexto do citado artigo do CPP serão todos aqueles ... imputava ao arguido o ter dito, perante várias pessoas e sem que nada o justificasse, que a assistente “ … roubava os direitos das vacas aleitantes aos agricultores, …”. VI – Ora os docs
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
C.P.P. reportado à fase do julgamento, é resultado de uma “concepção” personalista do direito e democrática do Estado, provem de uma leitura própria do principio do acusatório entremeada pelo ... seja, estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto”. III - Se do auto de reconhecimento não constar a prévia descrição
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A ideia de necessidade probatória, inserta na expressão se afigure necessário
Relator: CRUZ BUCHO
I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não
Relator: JOÃO AMARO
I - A sentença não pode limitar-se, sem mais, aos factos (“secos
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um dos princípios estruturantes do nosso arquétipo adjectivo penal é o
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Não está abrangida pelo segredo profissional a revelação de uma intenção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – Havendo razões suficientemente fortes que nos advertem para a possibilidade de
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – Nos termos do art. 331° n° 1 do C. P. Penal
Relator: MANUEL NABAIS
Só perante um quadro circunstancial de especial relevo a pena acessória de
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte
Relator: SÉNIO ALVES
1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto