96-0142
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
parte final, do CPP. VII – A defesa do arguido é de tal forma flexível (o que não lhe é negado processualmente) que contempla qualquer situação que emane da discussão ... resultar em seu benefício da discussão da causa. VIII – Mas mesmo que a defesa do arguido não tivesse essas características competiria ao tribunal explorar todas as hipóteses que conduzissem
Relator: MIGUEZ GARCIA
pela condenação de um arguido, elidindo toda a dúvida razoável: tanto as dúvidas que lhe são suscitadas pela acusação, como as que forem criadas pela “ defesa “, e, além disso, todas ... assim, o esclarecimento da versão posta pelo arguido e ora recorrente é-lhe sem dúvida devido em nome do seu direito de defesa, devendo esta questão situar-se na esfera
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
integra a nulidade referida no artigo 120.º, que fica sanada se não for arguida até ao encerramento do inquérito. V - A suspensão da execução da prisão não deve ... socialização do arguido, quando à mesma obstem as finalidades da punição, nomeadamente as de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois
Relator: HEITOR GONÇALVES
deva «...esclarecer e instruir autonomamente — isto é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o «facto» sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão ... resultava do inquérito e na impossibilidade de fazer valer a confissão do arguido em audiência de julgamento, não tenha requerido ao tribunal a realização de diligências complementares. IV – Do mesmo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
medida concreta da pena, quer se trate de factos alegados pela acusação ou pela defesa, quer de factos que resultem da discussão da causa, ou que nela devessem ter sido ... novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do CPPenal
Relator: MANUEL NABAIS
punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota. II. A qualidade militar do agente do crime de corrupção ... abrigo do disposto no artº 188º do CPP, sem a prévia audição do arguido, dos elementos recolhidos através da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas não está inquinada
Relator: CRUZ BUCHO
I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não
Relator: JOÃO AMARO
I - A sentença não pode limitar-se, sem mais, aos factos (“secos
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A ideia de necessidade probatória, inserta na expressão se afigure necessário
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um dos princípios estruturantes do nosso arquétipo adjectivo penal é o
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – Não está abrangida pelo segredo profissional a revelação de uma intenção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. O mero direito à imagem dos suspeitos, quer o seu direito
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – Nos termos do art. 331° n° 1 do C. P. Penal
Relator: SÉNIO ALVES
1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: MANUEL NABAIS
I- O facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode