94-0518
Relator: NUNES DE ALMEIDA
objecto de julgamento noutro país (violação do ne bis in idem), por a inconstitucionalidade desse arco normativo nunca ter sido questionada pelo recorrente e por esse mesmo segmento normativo não ... exacto segmento normativo que se tem de apreciar. Com efeito, da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 417/95, resulta que a norma em apreço só será inconstitucional na medida