102/11.8TBALD.C2
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: HENRIQUES GASPAR
legal do facto registado - artigo 16º, alínea b), e os efectuados com violação do princípio do trato sucessivo - artigo 120º, nº 2 , ambos do Código do Registo Predial ... registos referidos na conclusão anterior, que sofrem de deficiências não expressamente enquadráveis nas irregularidades típicas do registo previstas no Código do Registo Predial, devem ser equiparados a registos indevidamente lavrados
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
normas que definem a matéria coletável estão sujeitas ao princípio da tipicidade, uma vez que integram a dimensão quantitativa da incidência real e, consequentemente, o conceito de incidência previsto ... Código do IRC, diploma aprovado por Decreto-Lei autorizado, não violam o princípio da tipicidade, uma vez que não só permitem ao sujeito passivo antecipar a tributação a que estará
Relator: JOÃO NOVAIS
princípio da legalidade. IV – Tal questão envolve fundamentalmente duas vertentes; a primeira, reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio ... certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade). V – Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
56º/1]. Nesta matéria das nulidades das deliberações sociais rege o princípio da tipicidade. III - As consequências gerais da nulidade não estão expressamente consagradas no C.S.Comerciais, pelo que, de acordo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
princípio da especialidade, na delimitação das atribuições das associações públicas profissionais (artigo 6.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro), acresce um princípio de tipicidade dos seus
Relator: PAULA DO PAÇO
não se inclui no erro notório da apreciação da prova. IV- Os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, aplicam ... 102/2009, de 10 de setembro, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, consagrados no artigo 29.º da Lei Fundamental, ao estipular as seguintes expressões: “riscos previsíveis
Relator: PAULA DO PAÇO
mesma intensidade e com as mesmas exigências. IV – Por isso, embora os princípios da legalidade e da tipicidade se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, pela sua natureza ... previsibilidade dos cidadãos, tais princípios têm aqui que ser aplicados com maior flexibilidade e adaptabilidade, no sentido de se admitir que a tipicidade resulte dispersa por várias normas jurídicas
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O governador civil é o magistrado administrativo a quem compete representar
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra, entre outras, a faculdade de emanar circulares interpretativas, ou seja, instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos, funcionários ou agentes subalternos ... acerca do sentido em que devem - mediante interpretação ou integração - entender as normas ou princípios jurídicos que, no âmbito do exercício das suas funções, lhes caiba aplicar; 2ª- As circulares
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por "associação profissional com competência deontológica", a que se refere o
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo