1270/08.1BELRS
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
suas operações e que não se destina a venda no âmbito da sua atividade operacional
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
suas operações e que não se destina a venda no âmbito da sua atividade operacional
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
requisitos a serem cumpridos para os médicos em internato de formação especializada viabilizarem a operacionalidade de tais equipas, tudo isto configurando assuntos que exorbitam das atribuições da Ordem dos Médicos
Relator: PAULA DO PAÇO
mecanismo integrador do direito de greve, pelo que, qualquer obstaculização ilegítima à sua operacionalidade, por parte da empregadora, constitui um comportamento legalmente censurável e punido como contraordenação. VI – Em abstrato
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Por "associação profissional com competência deontológica", a que se refere o