102/11.8TBALD.C2
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
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Relator: LUÍS CRAVO
1 – Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
normas que definem a matéria coletável estão sujeitas ao princípio da tipicidade, uma vez que integram a dimensão quantitativa da incidência real e, consequentemente, o conceito de incidência previsto ... Código do IRC, diploma aprovado por Decreto-Lei autorizado, não violam o princípio da tipicidade, uma vez que não só permitem ao sujeito passivo antecipar a tributação a que estará
Relator: JOÃO NOVAIS
princípio da legalidade. IV – Tal questão envolve fundamentalmente duas vertentes; a primeira, reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio ... certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade). V – Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
56º/1]. Nesta matéria das nulidades das deliberações sociais rege o princípio da tipicidade. III - As consequências gerais da nulidade não estão expressamente consagradas no C.S.Comerciais, pelo que, de acordo
Relator: PAULA DO PAÇO
não se inclui no erro notório da apreciação da prova. IV- Os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, aplicam ... 102/2009, de 10 de setembro, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, consagrados no artigo 29.º da Lei Fundamental, ao estipular as seguintes expressões: “riscos previsíveis
Relator: PAULA DO PAÇO
mesma intensidade e com as mesmas exigências. IV – Por isso, embora os princípios da legalidade e da tipicidade se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, pela sua natureza ... previsibilidade dos cidadãos, tais princípios têm aqui que ser aplicados com maior flexibilidade e adaptabilidade, no sentido de se admitir que a tipicidade resulte dispersa por várias normas jurídicas
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
I- Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei