Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dispensar ou a vender os medicamentos que lhes sejam solicitados” e “respeitar o princípio da continuidade do serviço à comunidade.” (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto ... artigo 7.º do CPA, também chamado princípio da proibição do excesso, desdobra-se em três subprincípios: (i) princípio da adequação, por as medidas restritivas legalmente previstas deverem revelar
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: PAULO AMARAL
É necessário que exista uma qualquer circunstância especial para que o juiz
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et