1522/11.3TBFAF.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
identidade pessoal tem consagração constitucional, mas a lei rodeia-o de cautelas em respeito do direito à honra, à privacidade e à imagem de outrem. IV - Para a eventualidade
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
identidade pessoal tem consagração constitucional, mas a lei rodeia-o de cautelas em respeito do direito à honra, à privacidade e à imagem de outrem. IV - Para a eventualidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
financeiro, alheio ao interesse público imposto por lei, ou um outro qualquer interesse pessoal para aquele ou para um seu familiar ou pessoa equiparada, existe conflito de interesses ... municipal foi constitucionalmente concebida e legalmente implementada como entidade municipal de coordenação de interesses, eventualmente divergentes, sendo, por isso, possíveis conflitos endógenos, intrínsecos ao seu próprio funcionamento
Relator: MANUEL SOARES
toda a multiplicidade de comportamentos que atingem a integridade física e psicológica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra da vítima. A norma contempla, como fundamento ... consequências previstas na lei civil, designadamente para a fixação da culpa e de uma eventual responsabilidade indemnizatória, não conferindo a qualquer dos cônjuges o direito a exigir do outro
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1-Na sua concreta formulação, o art. 70.º do Código Penal
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da