Parecer n.º 95/2003
Relator: PINTO HESPANHOL
Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado
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Relator: PINTO HESPANHOL
Constituição da República Portuguesa consagram a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Penal. VI - Existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento, como a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos ... atribuir a cada um a máxima eficácia possível. IX - A liberdade de informar, no âmbito da imprensa, se justifica e se mede pelo direito do público a ser informado
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A honra ou consideração, a que alude o art.º 180
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da