19/23.3GCBJA.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
aplicação de qualquer medida de coação na fase inicial do inquérito visa dar resposta às necessidades processuais de natureza cautelar, que resultam da existência de qualquer um dos requisitos enunciados
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Relator: GOMES DE SOUSA
aplicação de qualquer medida de coação na fase inicial do inquérito visa dar resposta às necessidades processuais de natureza cautelar, que resultam da existência de qualquer um dos requisitos enunciados
Relator: GUILHERME DA FONSECA
apenas admitida para efeitos de recurso. II - A restrição ao patrocínio judiciário, só nessa fase, revela-se à luz da conjugação dos artigos ... intermediário técnico", entendido como a representação em juízo das partes ou sujeitos processuais por profissionais do foro, no que se reporta à condução técnico-jurídica do processo. III - O facto
Relator: SALVADOR DA COSTA
vidro e acessórios, reagentes e bancadas, e ainda no acompanhamento técnico e fiscalização na fase de montagem daquele Laboratório; 2ª Com base no estudo mencionado na conclusão anterior, o Instituto ... Tribunais Administrativos; 8ª Os efeitos do aludido acto administrativo revogatório estendem-se aos actos processuais subsequentes relativos à posição jurídica da sociedade Intereng, Ldª, não afectando a dos outros concorrentes
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em oposição à penhora, cabe à parte executada/opoente mostrar, como alegado
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida