2596/23.0T8VIS-B.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”) - Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação ... dados pessoais, apostos no contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (art. 35º,4 CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: PAULA ROBERTO
1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quando para a descoberta da verdade material se mostrar necessário quebrar o
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A sanção disciplinar de suspensão do trabalho com
Relator: JOÃO AMARO
O legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.De acordo com o art.368º, nº2, do Código de Processo Civil
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel