2163/16.4BELSB
Relator: SOFIA DAVID
verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto
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Relator: SOFIA DAVID
verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nada obstando
Relator: MANUEL SOARES
incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como o bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, passível de afetação por toda a multiplicidade
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Código Penal, consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação
Relator: FRANCISCO XAVIER
exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa, intervenção judicial essa que mesmo antes desta alteração já era preconizada pela jurisprudência, designadamente
Relator: Luís Armando Bilro Verão
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 uma transmissão do complexo de direitos e obrigações derivados de um contrato, este dispositivo convoca o instituto da cessão da posição
Relator: BERNARDO DOMINGOS
serviço concreto pelo Estado deve ser proporcionada ao serviço prestado, designadamente à sua complexidade, onerosidade e especificidade e aos custos que acarreta. II - Um regime de custas que apenas
Relator: Carlos Maia Rodrigues
para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação
Relator: FERNANDA PALMA
como critério de constitucionalidade das medidas legais das penas é, consequentemente, filtrada por uma complexa teia de condicionantes, que impedem nivelações de sanções com base em abstractos juízos de valor