476/21.2T8SEI.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
cerca de a 10 minutos depois, sem que do abandono tenha resultado qualquer agravamento dos danos, levam-nos a concluir por uma desproporção entre o grau ou a intensidade
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
cerca de a 10 minutos depois, sem que do abandono tenha resultado qualquer agravamento dos danos, levam-nos a concluir por uma desproporção entre o grau ou a intensidade
Relator: MANUEL SOARES
danos não patrimoniais vincula o tribunal a considerar que a mesma beneficia de particulares exigências de proteção e a ponderar o arbitramento de indemnização. No entanto, se o dano não ... indemnização for desproporcional, o tribunal não deverá arbitrá-la. Numa situação em que os danos foram momentâneos e de relevância reduzida, em que o arguido atou com um grau
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: JOÃO AMARO
O legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Os recursos de decisões destinam-se a apreciar apenas as questões
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Ainda que exista um aparente quadro de omissão parcial relativamente à
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A honra ou consideração, a que alude o art.º 180
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Por força do disposto no artigo 2.º, n.º
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade e
Relator: JORGE DIAS
1.- No caso de a norma não distinguir, o montante máximo da