Parecer n.º 4/2013
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
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Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
designadamente pelos princípios da imparcialidade e da neutralidade do júri; 3.ª – O bloco normativo referido na conclusão anterior encontra-se nuclearmente vertido, no que respeita aos princípios mencionados ... imutabilidade ou intangibilidade das propostas constitui, por regra, vício determinante de anulabilidade do acto administrativo ou, nos casos excepcionais de ofensa do conteúdo essencial do princípio, da sua nulidade
Relator: RUI PEREIRA
mesmo vigorar, para além dos três anos legalmente previstos. IV – Por força dos normativos citados, qualquer entidade adjudicante fica onerada com um especial dever de fundamentação quanto à opção tomada ... públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ FLORES
Em processo de protecção de criança, regulado na Lei nº 147/99 (L.P.C.J.P
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no art.º 735º, n.º 3, do CPC
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Ainda que exista um aparente quadro de omissão parcial relativamente à