3/07.4GAVGS.C2
Relator: SIMÕES RAPOSO
considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer. II. - “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador
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Relator: SIMÕES RAPOSO
considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer. II. - “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador
Relator: ANABELA RUSSO
possível aos próprios despachos. II – Tendo sido detectado que a “Acta de Inquirição de Testemunhas” contém um erro manifesto de escrita quanto à identificação de uma das testemunhas inquiridas, pode ... proferido a sentença, proceder à correcção desse lapso, ordenando a rectificação da identificação da testemunha. III – O princípio da imediação traduz-se no contacto pessoal entre o juiz
Relator: FERNANDO MONTERROSO
tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse ... exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas
Relator: LUÍS RAMOS
primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve o arguido e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
prova pessoal que o tribunal de recurso não dispõe. Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
inatacável. II – Com efeito, para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre questões num determinado sentido, devendo então o juiz necessariamente aceitar
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso