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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Constituição pois o recurso a penas criminais para sancionar infracções puramente disciplinares será ilegítimo, na medida em que não é função do direito penal tutelar bens jurídicos funcionais ou elementos
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Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Constituição pois o recurso a penas criminais para sancionar infracções puramente disciplinares será ilegítimo, na medida em que não é função do direito penal tutelar bens jurídicos funcionais ou elementos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
entrevistas escritas, aplica-se, por analogia e com as devidas adaptações, o regime que disciplina o exercício do direito à correspondência (artigos 42º, 43º e 46º do Decreto ... direito à liberdade de expressão apenas pode ser restringido para salvaguardar a disciplina, segurança e ordem do estabelecimento e a finalidade de execução da pena; 9ª. O recluso em prisão
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
actividade criminosa no exercício de uma actividade profissional, a necessidade específica de aplicação da medida de coacção de suspensão de exercício de profissão deve ser aferida em função do plano ... revela necessária para prevenir a continuação da actividade criminosa no caso concreto. 6. A medida de coacção de suspensão do exercício de função pública só pode ser aplicada
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O regime sobre utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o