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Relator: RIBEIRO MENDES
I - As necessidades de ordenamento urbanístico e de defesa do ambiente justificam
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - As necessidades de ordenamento urbanístico e de defesa do ambiente justificam
Relator: JOSÉ CRAVO
profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos
Relator: HELENA BOLIEIRO
efeito jurídico ope legis, não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução. III – A cassação prevista ... adequada e proporcional à salvaguarda de interesses constitucionalmente legítimos, como a vida, a integridade física e o património de terceiros utentes da via pública, bem como da segurança rodoviária
Relator: FERNANDA MAÇÃS
prisão preventiva, ao estatuído na conclusão 10ª, acresce que a fiscalização e controlo dos interesses ligados à salvaguarda das finalidades da prisão preventiva e o segredo de justiça (artigo 204º ... Código de Processo Penal e artigo 20º, nº 1, da Constituição) cabe ao Ministério Público, ao juiz de instrução ou do julgamento, conforme a questão se coloque na fase
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
RUCVFSS pode compreender elementos de investigação e/ou prova, deve ser transmitida ao Ministério Público a fita ou suporte original das imagens e sons, com o objetivo de as ponderações sobre ... lado, à tutela da privacidade, proteção da imagem e palavra e, por outro, aos interesses e fins do processo penal, nomeadamente de recolha e preservação de meios de prova, serem
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O novo regime do maior acompanhado, introduzido no Código Civil por
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- No novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma
Relator: NUNO GARCIA
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem
Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A pena acessória prevista no art. 35.º, n.º 1
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de