49/15.9EAEVR.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A revisão das medidas de acompanhamento tem uma periodicidade mínima de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O sistema de pontos em que assenta a “carta por pontos
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia
Relator: NUNO GARCIA
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem
Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O regime sobre utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – A pena acessória prevista no art. 35.º, n.º 1
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
1. Em processo penal, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: MANUEL NABAIS
O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do