1216/25.2T8VCT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
parte dos seus familiares, devendo serem ponderados, para tal efeito, três factores: acompanhamento, competências e limitações. IV - Caso se conclua que deve ser imposta uma medida de acompanhamento, importa
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Relator: JOSÉ CRAVO
parte dos seus familiares, devendo serem ponderados, para tal efeito, três factores: acompanhamento, competências e limitações. IV - Caso se conclua que deve ser imposta uma medida de acompanhamento, importa
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
n.os 2 e 7, do RUCVFSS não é vinculativa para a entidade com competência decisória ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, do RUCVFSS, a qual pode, nomeadamente
Relator: MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS
investigação. 3. A avaliação da oportunidade ou utilidade das medidas de investigação é indiscutivelmente competência dos investigadores, mas o recurso a uma medida fortemente lesiva ou restritiva dos direitos fundamentais
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
1 - Numa situação em que se suscita o eventual incumprimento das regras
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
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Relator: HELENA BOLIEIRO
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Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
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1.ª – O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Os reclusos encontram-se sujeitos a um estatuto especial, jurídico-constitucionalmente
Relator: MANUEL NABAIS
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