91-0376
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 31/91.
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Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 31/91.
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
consulta são matéria de “política legislativa”, da exclusiva responsabilidade do legislador, segundo juízos de “oportunidade ou conveniência”, pelo que não podem ser objeto de pronúncia por parte deste corpo consultivo ... Constitucional), de 20 de setembro); 5.ª — Este modelo constitucional, seja no plano dos princípios, seja também da sua aplicação prática, não institui antagonismo, mas antes complementaridade de funções entre
Relator: LUCAS COELHO
anteriores conclusões 3. e 4. podem ser expurgadas das ilegalidades, ou eliminadas, em oportuna alteração dos Estatutos, e, na falta dela, mediante sentença judicial que as declare nulas na medida ... paradigmaticamente no ponto V do parecer, em particular: 8.1. À observância, em geral, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, imparcialidade, boa fé e legalidade (artigo 266º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A renovação de um registo definitivo de servidão predial exige, não
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A decisão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional uma norma
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio