91-0376
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 31/91.
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Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 31/91.
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: ESTEVES REMÉDIO
governador civil tem o poder de adoptar medidas de polícia administrativa para defesa da ordem pública, da segurança e tranquilidade dos cidadãos, nos termos do artigo ... pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia administrativa, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 5.ª – A competência do governador civil para a aplicação
Relator: GOMES DE SOUSA
factos que lhe são imputados na acusação, mas também da “vertente jurídica da defesa”. E, numa legislação labiríntica e bastas vezes o resultado do entrechoque de interesses que o cidadão ... reenvio para nova decisão pois que isso seria gravíssimo atentado à proibição do princípio da reformatio in pejus, pelo aproveitamento do recurso da arguida para permitir a prossecução penal
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
Constitucional), de 20 de setembro); 5.ª — Este modelo constitucional, seja no plano dos princípios, seja também da sua aplicação prática, não institui antagonismo, mas antes complementaridade de funções entre ... regimes legais vigentes estabelecem que as polícias municipais têm por função primordial a “defesa da legalidade democrática, no aspeto do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O princípio da legalidade impõe que a norma descreva de forma
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho