431/10.8GAFL.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
está consagrado o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. II) Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
está consagrado o princípio da legalidade no domínio das nulidades dos actos processuais. II) Assim, para que algum acto processual, relativamente ao qual tenha havido violação ou inobservância das disposições
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. Nos termos do artigo 14º e seguintes do Código de Registo
Relator: GARCIA MARQUES
Decreto-Lei n 379/93; 7 - Atento o disposto nas conclusões 3 e 4, os actos administrativos praticados com vista à abertura e ao desenvolvimento do concurso público violaram o princípio ... jurídica do respectivo objecto, do que resultou a invalidade dos mesmos, com a consequente nulidade do concurso - cfr. artigo 133, ns 1 e 2, alínea c), do Código do Procedimento
Relator: ESTEVES REMÉDIO
revela, até ao acto de adjudicação, a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de serem ainda tempestivamente impugnados; 3.ª – Designadamente, ao Conselho Consultivo ... resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos; 5.ª – A estrita necessidade
Relator: MANUEL MATOS
legitimidade para, no «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo no âmbito do QCA III», praticar actos de disposição e de oneração sobre essa infra- -estrutura desportiva, objecto daquele contrato ... âmbito do QCA III», celebrado em 24 de Outubro de 2002, está afectado de nulidade, com as inerentes consequências; 12ª - Com declaração da nulidade do «Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O concurso limitado com apresentação publica de candidatos com vista a
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo