797/15.3T8STC.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
greve exerça a sua ação, por meios pacíficos, dentro das instalações da empresa. VII – Todavia, os interesses coletivos protegidos através da consagração da existência do piquete de greve, são suscetíveis
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Relator: PAULA DO PAÇO
greve exerça a sua ação, por meios pacíficos, dentro das instalações da empresa. VII – Todavia, os interesses coletivos protegidos através da consagração da existência do piquete de greve, são suscetíveis
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
reserva o direito de não pre-qualificar qualquer candidato por razões do seu exclusivo interesse, e ilegal por violar as normas imperativas sobre os criterios de classificação estabelecidas no Despacho ... 129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada em vigor dos regulamentos, nos termos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
adiante veremos, ao modo de prestação de um serviço concreto mas a qualidades da empresa. 5. Não existe fase de qualificação dos candidatos no procedimento doajuste directo e, em todo ... irrelevante por essas exigências serem ilegais e dado não estarem em jogo direitos ou interesses disponíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: GOMES DE SOUSA
acusação” contra ordenacional e inultrapassável dar a conhecer, com extremo rigor, ao cidadão ou empresa acusados, as normas incriminatórias, não apenas as que prevêm o quantum sancionatório mas, antes disso ... transformar em direito persecutório da administração e de lícito esbulho de cidadãos e empresas. 5 - Ora, da “acusação” (decisão administrativa) e do despacho notificado à arguida no início do processo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de julho
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: BARRETO NUNES
1.ª – Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que