Parecer n.º 162/2003
Relator: ESTEVES REMÉDIO
condicionam a actividade de polícia administrativa, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 5.ª – A competência do governador civil para a aplicação das medidas de polícia previstas
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
condicionam a actividade de polícia administrativa, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 5.ª – A competência do governador civil para a aplicação das medidas de polícia previstas
Relator: GOMES DE SOUSA
centrada a sua vida e onde, nos cafés dessa localidade, consome bebidas alcoólicas em excesso). II - A imposição dessa regra de conduta não viola os princípios constitucionais da legalidade ... pena), e da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, e não invade, de forma desproporcionada/desrazoável, a liberdade do arguido (enquanto titular de direitos
Relator: ANA PINHOL
sejam corrigidos em plena sintonia, isto é, quando se corrige o valor lançado em excesso deve igualmente corrigir-se o valor contabilizado por defeito por existir uma relação de dependência
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. As penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) No artº 118º, nº 1, do CPP está consagrado o princípio
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – No direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A teorização relativa à doutrina roxiniana apresentada pelo recorrente e conducente
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – As diversas acções típicas susceptíveis de preencher o tipo objectivo do
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A aplicação de medida de segurança de internamento de inimputáveis depende
Relator: TERESA BALTAZAR
I) Não estando prevista na Lei vigente à data da prática dos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Estabeleceu-se no artigo 27.º, n.º 1, da
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Em matéria de nulidades vigora entre nós o princípio da legalidade