12 resultados

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 24/2015

    Relator: Maria Manuela Flores Ferreira

    lucrativos, que exercem, por delegação da respetiva federação, competências relativas às competições de natureza profissional, designadamente, em matéria de arbitragem (cfr. artigos 22.º da Lei n.º 5/2007 ... B/2008, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, a arbitragem deve ser estruturada de forma a que a função de classificação dos árbitros seja cometida

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 12/2015

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    outros cargos públicos por trabalhadores em funções públicas constitui um indício sobre o caráter profissional ou não profissional do cargo em causa. 18. As senhas de presença visam compensar atividade ... reuniões de órgãos de autarquias locais, o que não confere por si só natureza profissional à atividade desenvolvida. 19. O direito a senhas de presença dos vereadores que não exercem

  3. TCASsó sumário

    568/24.6BECBR.CS1

    Relator: ILDA CÔCO

    Atendendo a que um dos parâmetros de avaliação a considerar na entrevista profissional era a experiência profissional dos concorrentes, a apreciação efectuada pelo júri do concurso quanto à experiência profissional ... Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, a entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, a avaliação

  4. TCASsó sumário

    06643/02

    Relator: Elsa Esteves

    avaliação curricular, a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação do "factor formação profissional" se cumpre no aviso de abertura do concurso, quer incluindo logo os critérios e respectiva ... abertura do concurso. II- A definição de um critério ou parâmetro do factor "formação profissional" depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas e dos candidatos terem sido admitidos

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 24/1998

    Relator: SOUTO DE MOURA

    regime de não permanência nem de meio tempo não deve ser considerado actividade profissional, pelo que inexiste incompatibilidade legal entre o exercício daquele cargo e o de Presidente da Comissão ... situações de incompatibilidade previstas especificamente para o pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, considerando os respectivos dirigentes abrangidos ainda pelo regime de exclusividade estabelecido no artigo