Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos; 5.ª – A estrita necessidade a que se refere o n.º 5 do artigo 186.º da Constituição corresponde
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos; 5.ª – A estrita necessidade a que se refere o n.º 5 do artigo 186.º da Constituição corresponde
Relator: ESTEVES REMÉDIO
elevados para poderem continuar a sê-lo e dos que já não correspondam às necessidades dos serviços; 2.ª As alienações de bens imóveis do domínio privado disponível do Estado ... trocar; 5.ª Existe ainda permuta quando, para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na vertente da exigência da necessidade, face à ausência de medidas alternativas igualmente aptas e do equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito
Relator: JOÃO CURA MARIANO
contidas na parte II do Código de Contratos Públicos. 3.ª É uma condição necessária de adesão à Coopans Alliance a aquisição à Thales Air Systems, SAS, de um sistema
Relator: Luís Armando Bilro Verão
condição é um requisito indispensável, uma conditio sine qua non, mas não uma condição necessária e suficiente. 10.ª Isto é, para poder ser ponderada a oportunidade e conveniência
Relator: Hélder Vieira
execução do acto de demissão resultaria a impossibilidade de satisfação de necessidades básicas do recorrente e respectivo agregado familiar. III — Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais
Relator: António Xavier Forte
nomeadamente , em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa » , na previsão , do ponto 4 , da Portaria
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª De acordo com o artigo 6º da Lei nº 64/93, de