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Relator: Helena Lopes
Júri do concurso não estabeleceu nenhum elemento novo que pudesse ser desconhecido dos candidatos, limitando-se a exteriorizar as razões fundamentadoras dessa sua decisão
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Relator: Helena Lopes
Júri do concurso não estabeleceu nenhum elemento novo que pudesse ser desconhecido dos candidatos, limitando-se a exteriorizar as razões fundamentadoras dessa sua decisão
Relator: Helena Lopes
fundamento na preterição da formalidade prevista no artº 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto
Relator: ESTEVES REMÉDIO
prestar «apoio financeiro» ao Gabinete de Apoio a Toxicodependentes – Casa de Vila Nova (cláusula terceira da Adenda), estruturas geridas pela Fundação; 4.ª – A denúncia pelo ... compromissos resultantes do quadro definido nas conclusões 1.ª e 2.ª, de haver fundamento para o pagamento relativo aos documentos de despesa apresentados pela Fundação ao IDT, por ofícios
Relator: SALVADOR DA COSTA
outros concorrentes; 9ª Em consequência, deve a Comissão de Análise de Propostas emitir novo parecer sobre o mérito relativo das propostas admitidas, com excepção das da sociedade Intereng, Ldª; 10ª ... pontualmente a parte do contrato referido na conclusão primeira, que podia cumprir, e inexiste fundamento fáctico alicerçante da conclusão de que não cumprirá, do mesmo modo, a parte restante; 13ª
Relator: Luís Armando Bilro Verão
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/2011 - o cumprimento pelo novo concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis caso se tivesse submetido ao concurso público para ... conveniência administrativa, como sejam os resultantes da ponderação da conveniência em abrir de novo a concessão à concorrência, para obtenção de melhores condições contratuais. 13.ª Estando-se, então
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Mantendo a Coopans Alliance o figurino de entendimento que consta
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª Nos termos da 2.ª parte do n.º 13.1
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, alínea c
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1ª A Lei das Autarquias Locais (LAL) impõe a venda em hasta