Parecer n.º 28/2024
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
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Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Protocolo de Colaboração celebrado a 2 de Agosto de
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: SOUTO DE MOURA
1- De acordo com a alínea b) do n 1 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Conselho Superior de Educação é um órgão independente, que funciona
Relator: LUCAS COELHO
1 - Por força da revogação da versão original do n 2 do