313/23.3T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida
Relator: MOREIRA DO CARMO
credores, previsto no art. 194º, nº 1 e 2, do CIRE, aplicável ao processo de revitalização, permite que um plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência ... circunstâncias que, em concreto, podem ser atendidas para estabelecer justificadas diferenciações, contam-se a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico dentro da mesma categoria dos créditos, e a diversidade
Relator: ROSÁLIA CUNHA
consequência dessa nulidade é a substituição ao tribunal recorrido, uma vez que o processo contém todos os elementos necessários para o efeito, não se justificando a audição das partes porque ... primeiro requisito consiste na obrigação do interessado requerente ter manifestado no respetivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano; b) o segundo requisito consiste na obrigação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo presente a especial natureza do PEAP (com claro predomínio do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O princípio da igualdade dos credores a que deve obedecer o
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na pendência do processo de insolvência, devendo a indemnização arbitrada nos
Relator: PAULO CORREIA
I – O plano de revitalização obedece ao princípio estruturante da igualdade dos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – À luz do princípio da igualdade material dos credores, afirmado no
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PAULO REIS
“I - Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): Prevendo-se, no Plano de Revitalização aprovado, que um
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido feito ao juiz do processo
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O princípio da igualdade dos credores – ao qual deverá obedecer o