1665/23.0T8VNF.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Da conjugação dos arts. 615º, nº 1, al. d) e 608º
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Da conjugação dos arts. 615º, nº 1, al. d) e 608º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A dedução do IVA, que deve ser feita num determinado momento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na pendência do processo de insolvência, devendo a indemnização arbitrada nos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – À luz do princípio da igualdade material dos credores, afirmado no
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Tendo presente a especial natureza do PEAP (com claro predomínio do
Relator: PAULO REIS
“I - Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Constitui pressuposto de atendibilidade do pedido feito ao juiz do processo