01076/03
Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
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Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: SANDRA FERREIRA
configuração da contra-ordenação em apreço qualquer violação do princípio da legalidade ou tipicidade, pois este regime permite aos seus destinatários saber de antemão quais são as condutas proibidas ... autónoma, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita. X - A possibilidade da reformatio in pejus nos processos de contraordenação instaurados
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra, entre outras, a faculdade de emanar circulares interpretativas, ou seja, instruções gerais, vinculativas, dirigidas aos órgãos, funcionários ou agentes subalternos ... interpretativas, a estes dirigidas, relativas a questões respeitantes ao exercício da sua actividade vinculada tipicamente registral
Relator: EVA ALMEIDA
nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no art.º 615º nº 1 do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado
Relator: RUI PEREIRA
deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista. X – Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes
Relator: RUI PEREIRA
deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns de raiz privatista. X – Os agentes não funcionários, designadamente, os agentes
Relator: HEITOR GONÇALVES
conhecido Case Law, especialmente no ordenamento penal, onde o princípio da legalidade e da tipicidade proíbe a condenação por analogia sendo que, no que concerne à determinação da medida
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
A norma prevista no n.º2 do artigo 8.º da Lei
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Inexiste qualquer direito potestativo constitucionalmente consagrado do devedor, falido ou insolvente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- O interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano deverá
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: BARATEIRO MARTINS
A total indisponibilidade dos créditos tributários não serve de justificação jurídica para
Relator: JORGE TEIXEIRA
I – O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Na vigência da actual redacção do art. 1091º, nº 1, al