1483/09.9TBTMR.C1
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
37 resultados
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
A norma prevista no n.º2 do artigo 8.º da Lei
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Inexiste qualquer direito potestativo constitucionalmente consagrado do devedor, falido ou insolvente
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Competindo ao juiz a decisão sobre a homologação do acordo de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O princípio da igualdade é estruturante de toda a arbitragem. Dele
Relator: ANABELA TENREIRO
I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol