3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
processo especial de revitalização, o plano de recuperação que estabeleça que os créditos de que são titulares a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP serão ... princípio da igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão operada pelo artigo
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
situações correspondem vias de reacção diferentes: para a situação pré-insolvencial das empresas, o Processo Especial de Revitalização, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 17º A a 17º ... CIRE; para a situação pré-insolvencial do devedor que não seja empresa, o Processo Especial de Acordo de Pagamento, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 222º
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter
Relator: MÁRIO COELHO
processo especial de revitalização (PER), a não menção na relação de credores da data de vencimento dos créditos, não constitui vício apto ao indeferimento liminar da petição inicial
Relator: MANUEL BARGADO
âmbito do Processo Especial de Revitalização, não sendo impugnada, nos termos da lei, a qualificação do crédito atribuída na lista provisória (v.g. como crédito “sob condição) a que alude
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Viola o princípio da igualdade dos credores um processo especial de revitalização que prevê, por um lado, que os créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária sejam pagos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
relação de bens do devedor que acompanha o requerimento inicial do processo especial de revitalização, deve ser indicado o valor actual de cada um desses bens. 2 – Sendo o devedor ... actual valor de mercado na relação de bens referida em 1 manifesta-se com especial premência, nomeadamente porque o conhecimento desse valor é essencial para os credores poderem participar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
mais, as impressivas semelhanças devem levar a que, os demais princípios àquele processo especial aplicáveis, e cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm vindo a efectuar, encontrem acolhimento neste
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Na ausência de outros elementos, a previsão, no plano de pagamentos
Relator: MARIA DOMINGAS
1 - Violação não negligenciável será seguramente a violação de norma imperativa que
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Competindo ao juiz a decisão sobre a homologação do acordo de
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não resultando do respetivo conteúdo do Plano lacunas evidentes que ponham em
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- No PEAP não é exigível a certificação de que o devedor