9161/15.3BCLSB
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
arbitral não constitui nulidade nem preclude o pedido de impugnação por constituir uma mera irregularidade processual; II - Através dos princípio do contraditório e da igualdade é assegurada, não
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
arbitral não constitui nulidade nem preclude o pedido de impugnação por constituir uma mera irregularidade processual; II - Através dos princípio do contraditório e da igualdade é assegurada, não
Relator: EVA ALMEIDA
I - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: HÉLDER ROQUE
produz uma nulidade secundária, quando a lei o declara, expressamente, ou quando a irregularidade cometida influi no exame ou na decisão da causa, sob pena de, em novo julgamento ... desses documentos para a sorte do pleito, mas com violação do princípio da economia processual
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
processo. VIII- Tendo o tribunal assegurado o contraditório e regulado corretamente a tramitação processual, recusando requerimentos impertinentes junção de documentos fora dos pressupostos legais, a par de promover a junção ... oficiosa de documentos essenciais à boa decisão da causa, não se verifica qualquer irregularidade ou violação do princípio da igualdade ou de outros princípios processuais civis
Relator: HELENA MELO
I – A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: MANUEL BARGADO
I - O não atendimento de um facto que se encontre provado ou
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- No PEAP não é exigível a certificação de que o devedor
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não é oponível ao credor hipotecário o caso julgado formado sobre
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A faculdade de apresentação da peça processual nos três dias seguintes
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O Júri do Concurso Público Internacional para avaliação intercalar central
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: SOUTO DE MOURA
1. Das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 7º