3695/12.9TBBRG.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: EMÍDIO SANTOS
partes. III – Os princípios da ordem pública internacional de um Estado compreendem em especial os princípios fundamentais desse Estado, os direitos e liberdades individuais garantidos pela respectiva Constituição. IV- Apesar ... decisões em Portugal e a requerida só foi demandada, nesta qualidade, na presente acção especial de revisão de sentença estrangeira em virtude da relação contratual que estabeleceu com a requerente
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
Viola o princípio da igualdade dos credores um processo especial de revitalização que prevê, por um lado, que os créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária sejam pagos ... ainda um período de carência de 24 meses. II – Os trabalhadores com privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da devedora ficam objectivamente em situação mais favorável na ausência do aprovado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O PER é restrito às empresas e o PEAP é reservado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
relação de bens do devedor que acompanha o requerimento inicial do processo especial de revitalização, deve ser indicado o valor actual de cada um desses bens. 2 – Sendo o devedor ... actual valor de mercado na relação de bens referida em 1 manifesta-se com especial premência, nomeadamente porque o conhecimento desse valor é essencial para os credores poderem participar
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
correspondem vias de reacção diferentes: para a situação pré-insolvencial das empresas, o Processo Especial de Revitalização, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 17º A a 17º ... CIRE; para a situação pré-insolvencial do devedor que não seja empresa, o Processo Especial de Acordo de Pagamento, cujo regime essencial se encontra nos art.ºs 222º
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
processo especial de revitalização, o plano de recuperação que estabeleça que os créditos de que são titulares a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, IP serão ... igualdade dos credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização por via da remissão operada pelo artigo
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Plano Especial de Revitalização devem constar as razões que justificam as diferenças de tratamento entre os credores. II – O facto de a revitalizanda, no novo modelo de negócio ... relativamente aos demais. IV – Em tais situações, deve ser recusada a homologação do Plano Especial de Revitalização, por violação do princípio da igualdade dos credores. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MÁRIO COELHO
processo especial de revitalização (PER), a não menção na relação de credores da data de vencimento dos créditos, não constitui vício apto ao indeferimento liminar da petição inicial
Relator: ALBERTINA PEDROSO
mais, as impressivas semelhanças devem levar a que, os demais princípios àquele processo especial aplicáveis, e cuja densificação a doutrina e a jurisprudência têm vindo a efectuar, encontrem acolhimento neste
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
processo especial de revitalização (PER) funciona como um processo pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência), cuja grande vantagem é a possibilidade de o devedor obter
Relator: MANUEL BARGADO
âmbito do Processo Especial de Revitalização, não sendo impugnada, nos termos da lei, a qualificação do crédito atribuída na lista provisória (v.g. como crédito “sob condição) a que alude
Relator: MÁRIO SERRANO
Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice
Relator: NUNES DE ALMEIDA
juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão ... fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
248/2009, de 22/09, publicado na mesma data, define o regime da carreira especial de enfermagem e aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica ... exercerem cargos de complexidade técnica, de elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação. II – O enfermeiro em regime de contrato individual de trabalho é recrutado mediante