743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. 3º- Neste contexto, os efeitos da morosidade e incerteza da liquidação dos créditos
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Relator: ROSA TCHING
relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. 3º- Neste contexto, os efeitos da morosidade e incerteza da liquidação dos créditos
Relator: MATA RIBEIRO
hipótese de uma situação de insolvência e consequente liquidação do património do devedor, mantém, por esse efeito, preferência no pagamento pelo produto dos bens em liquidação. 5 - O credor
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
indemnização devida na quantia de 25.000,00€ 3- Para efeitos de cômputo da indemnização por danos não patrimoniais, considerando as intervenções cirúrgicas (duas, com anestesia geral), os tratamentos
Relator: LUCAS COELHO
rege, sem prejuízo das conclusões 3., 4. e 5.; 3. Com efeito, os nºs 4 e 9 do artigo 13º dos Estatutos, possibilitando ao conselho de administração, numa certa interpretação ... muito difícil, aliás, de imputar à intenção dos fundadores -, dispor do património da Fundação ou transferir o domínio de quaisquer bens desse património para outros entes, envolveriam no limite
Relator: ALCIDES RODRIGUES
apelação, ser mantido. III - Para serem indemnizáveis, exige-se que os danos não patrimoniais sejam graves e que mereçam, por essa gravidade, a tutela do direito ... nível de gravidade objectiva insuficiente para justificar uma indemnização, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 496º
Relator: LUCAS COELHO
cargos políticos e altos cargos públicos, por um lado, e a essencialidade do património na esfera jurídico-individual, esfera esta que constitui o substrato da titularidade dos cargos, por outro ... cargo é desempenhado; 3 - No âmbito dos contratos relevantes para os efeitos previstos no artigo 2, alínea d), da Lei n 9/90, incluem-se os denominados "contratos de adesão" predispostos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ELISABETE VALENTE
Há violação do princípio da igualdade quando um credor é pago integralmente
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é
Relator: CARLA OLIVEIRA
A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Na ausência de outros elementos, a previsão, no plano de pagamentos
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Na relação de bens do devedor que acompanha o requerimento inicial
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Pese embora resulte do n.º 1 do art.º 1º