Parecer n.º 62/1996
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª- O poder de direcção típico da relação de hierarquia administrativa integra
Relator: SANDRA FERREIRA
número de pessoas por visita nos trilhos de uma reserva natural. III - Este ofício circular foi emitido regularmente pelo Diretor Regional de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa ... administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários (como é o caso do referido ofício circular) constitui contra-ordenação leve e estando definidos os respectivos limites mínimos e máximos da coima
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Para a fixação do valor a atribuir a título de dano
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Pese embora resulte do n.º 1 do art.º 1º
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É hoje pacífico na jurisprudência que se deverá distinguir entre a
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1- Na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode e deve ser
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Considera-se pacificamente que o exercício de direitos ou, em geral
Relator: Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro
Após estudo sobre as questões suscitadas, e pretendendo responder ao pedido de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Atento o disposto no ponto 19.3 alínea a) do artigo 19º
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª O Estado deverá promover a alienação dos seus bens imóveis
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública
Relator: FERNANDES CADILHA
1.ª O Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho