2522/16.2T8BRG.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
quando existam, aos designados sócios livres, o que não impede, de modo algum (nem sequer em termos legais), que uma das sociedades-filhas preste à sociedade-mãe uma garantia
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
quando existam, aos designados sócios livres, o que não impede, de modo algum (nem sequer em termos legais), que uma das sociedades-filhas preste à sociedade-mãe uma garantia
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
quando existam, aos designados sócios livres, o que não impede, de modo algum (nem sequer em termos legais), que uma das sociedades-filhas preste à sociedade-mãe uma garantia
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
Relator: CARLA OLIVEIRA
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – O princípio da especialidade não impede o prosseguimento para julgamento de
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Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas
Relator: GARCIA MARQUES
1- A "Convenção relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União
Relator: GARCIA MARQUES
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
Relator: LUCAS COELHO
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Relator: GARCIA MARQUES
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre