2522/16.2T8BRG.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora. ●. Estando provado que as duas sociedades partes do processo faziam parte na altura em que ocorreu
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora. ●. Estando provado que as duas sociedades partes do processo faziam parte na altura em que ocorreu
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
grupo se forma por todas as entidades subordinadas à direcção da sociedade directora. VII- Estando provado que as duas sociedades partes do processo faziam parte na altura em que ocorreu
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
responsabilidade de cada médico é individualmente apreciada, ao prestar serviço em equipas multidisciplinares: forma de organização do trabalho médico que o Código Deontológico não ignora, muito menos condena (artigo ... Procedimento Administrativo e o artigo 74.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, permitem que seja declarada a todo o tempo, como é próprio do regime
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Ainda que o arguido não tenha renunciado ao princípio da especialidade no âmbito do processo à ordem do qual foi emitido e cumprido o Mandado de Detenção Europeu, não estando ... pois não tendo ele comunicado nos autos qualquer alteração dessa morada, é dessa forma que a lei prevê a sua notificação, como decorre da conjugação do estatuído
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria ... assumindo-se parte contratante, na segunda. V – Não impondo o C.C. uma forma especial, o contrato de transmissão de singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal
Relator: PAULO GUERRA
1. A declaração de renúncia ao princípio da especialidade no processo de
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Por força do princípio da especialidade consagrado no artigo 7º, nº
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O art. 6º do CSC reproduz quase textualmente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Estabelece o nº 2 do art 27º da Decisão-quadro 2002/584/JAI, Decisão
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – O princípio da especialidade não impede o prosseguimento para julgamento de
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – A República Portuguesa é Parte Contratante na Convenção Relativa à
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
I.O princípio da especialidade, visa afastar os “chamados pedidos fraudulentos”, em que
Relator: HELENA MELO
I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: PAULO SÁ
1.ª A celebração do contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas